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Justiça de PE manda empresa indenizar fã que perdeu show do Metallica em São Paulo

Pela falha na prestação do serviço prevista no Código de Defesa do Consumidor, a plataforma pagará ao fã a indenização de R$ 3.000 por danos morais e de R$ 1.656,00 por danos materiais.

Diario de Pernambuco

Publicado: 20/08/2025 às 11:14

De acordo com o TJPE, a ampliação do alcance da ferramenta virtual para todo estado está prevista para o mês de agosto.
/Foto: Divulgação / TJPE

De acordo com o TJPE, a ampliação do alcance da ferramenta virtual para todo estado está prevista para o mês de agosto. (Foto: Divulgação / TJPE )

A Justiça pernambucana determinou que uma empresa de venda de ingresso garanta a indenização de uma fã que perdeu um show do Metallica, banda de heavy metal dos Estados Unidos, em São Paulo.

A decisão é da Segunda Turma Extraordinária Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, manteve a condenação da plataforma de ingressos Eventim.

Segundo o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o fã descobriu, na entrada da casa de shows, em São Paulo, que os ingressos comprados tinham sido cancelados, sem motivo, pela empresa.

O tribunal informou que, por causa da falha na prestação do serviço prevista no Código de Defesa do Consumidor, a plataforma pagará ao fã a indenização de R$ 3 mil por danos morais e de R$ 1.656,00 por danos materiais.

O relator do caso foi o juiz de direito Fábio Mello de Onofre Araújo.

No julgamento realizado no dia 14 de agosto, o órgão colegiado analisou o recurso inominado interposto pela Eventim contra a sentença do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital.

Participaram da sessão os juízes de direito Eurico Brandão de Barros Correia e Ossamu Eber Narita.

O que dizem os autos

Nos autos, o fã relatou que comprou três ingressos para o show do Metallica, em abril de 2020, no Estádio do Morumbi, por R$ 1.656.

Na época, essa apresentação foi cancelada por causa da pandemia da Covid-19. Foram anunciadas novas datas para o show.

Após o período de restrição imposto pela pandemia, o show foi agendado para o dia 10 de maio de 2022, no mesmo local.

O consumidor viajou com o filho, do Recife para São Paulo, para a apresentação, na nova data.

“Minutos antes de entrar no estádio, soube que seus ingressos estavam cancelados sem motivo e de forma unilateral pela plataforma, que havia confirmado a operação de compra e a validade dos bilhetes por e-mail”, informou o TJPE.

A sentença da 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital reconheceu o direito do consumidor em receber indenização por danos morais e materiais.

Alegação

A Eventim recorreu alegando não ter ocorrido falha na prestação do serviço, por ser mera intermediadora na venda de ingressos, não possuindo responsabilidade pela produção, organização ou eventual cancelamento do evento.

A plataforma ainda sustentou que os sucessivos adiamentos do show foram provocados pela pandemia de Covid-19, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior, nos termos da Lei nº 14.046/2020.

Decisão

Em seu voto, o juiz de direito Fábio Mello de Onofre Araújo afirmou que a tese da empresa não se sustenta quando confrontada com os fatos específicos do caso. Para o magistrado, a controvérsia principal do processo não reside nos sucessivos adiamentos do espetáculo, fato incontroverso e justificado pela crise sanitária, mas sim na falha pontual e grave ocorrida no dia 10 de maio de 2022.

"A falha na prestação do serviço se materializou no momento em que, na entrada do evento, o consumidor foi informado do cancelamento de seus ingressos. A conduta da recorrente, ao confirmar a validade dos bilhetes e, posteriormente, negar o acesso, configura um grave descumprimento contratual e uma violação direta ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações de consumo", escreveu o relator.

A obrigatoriedade de indenização a título de danos morais e materiais foi analisada pelo juiz. "A quebra da expectativa, a frustração de um evento longamente planejado, o constrangimento de ser barrado na entrada do show na presença do filho e o sentimento de impotência diante da falha da empresa são elementos que, somados, caracterizam ofensa a direitos da personalidade, ensejando a devida reparação", concluiu o magistrado.

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