O SIMPLES E O NOVO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
O Simples Nacional (SN) é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, criado pela Lei Complementar (LC) No 123, de 14.12.2006, voltado às Microempresas, (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)
Cláudio Sá Leitão e Luis Henrique Cunha
Publicado: 11/02/2026 às 15:51
O Simples Nacional (SN) é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, criado pela Lei Complementar (LC) No 123, de 14.12.2006, voltado às Microempresas, (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) (Foto: freepik)
O Simples Nacional (SN) é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, criado pela Lei Complementar (LC) No 123, de 14.12.2006, voltado às Microempresas, (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). A sua adesão é facultativa, mas a opção efetuada pelo contribuinte é irretratável para todo o ano calendário. Esse regime unifica o pagamento de 8 (oito) tributos, sendo 6 (seis) federais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI e CPP - INSS), 1 (um) estadual (ICMS) e 1 (um) municipal (ISS), com recolhimento mensal em guia única (DAS), facilitando o controle, bem como reduzindo a burocracia e a carga tributária do pequeno empreendedor. São elegíveis para adesão ao SN, as ME e as EPP com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões. Para as empresas enquadradas e optantes pelo SN, não haverá mudanças na fase inicial (a partir de 01.01.2026), de testes do Novo Sistema Tributário Nacional (NSTN). Diferentemente das demais sociedades, que estão enquadradas nos regimes tributários do Lucro Real ou do Lucro Presumido, cujos contribuintes já precisarão emitir notas fiscais com o destaque simbólico do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, resultado da unificação do ICMS e do ISS) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, que substitui o IPI, o PIS e a COFINS) de janeiro de 2026 em diante. Desta forma, cada atividade/negócio operacional será impactada distintamente pelo NSTN, sendo que, no caso das ME e das EPP, optantes pelo SN, estas precisarão decidir em setembro de 2026, se permanecem no sistema atual ou se farão uma migração total ou parcial para o NSTN. Essa opção vai depender de duas condições básicas: (1) se o contribuinte está no meio ou no fim da cadeia produtiva; (2) se vende ou presta serviços para as pessoas jurídicas ou para as pessoas físicas. Na prática, o contribuinte terá que escolher a adoção pelo “Simples Tradicional/Puro (SP)”, pelo “NSTN” ou por um “Sistema Misto (SM)”. Adotar o NSTN, para obter créditos tributários, oferecendo créditos a seus clientes, ou permanecer no regime antigo para recolher os demais tributos, por meio de uma única guia (DAS). Por exemplo, se um contribuinte presta serviço a outra empresa, o cliente, provavelmente, vai desejar a nota fiscal dentro do NSTN, pois dessa forma poderá aproveitar o crédito tributário. No caso do contribuinte vender ou prestar serviço para pessoas físicas, talvez seja mais benéfico continuar no “SP”. Por sua vez, a opção pelo “SM” pode ser uma oportunidade interessante para as empresas do “SP”, as quais passarão a ter acesso a mercados de grandes compradores/contratantes de prestação de serviços, uma vez que os contribuintes de maior porte terão o máximo interesse de se creditarem de tudo que eles compram de insumos. Embora os contribuintes do “SN” não estejam obrigados a destacar o IBS e a CBS nas notas fiscais, estes podem tomar a decisão de fazê-lo neste ano de 2026, de modo a se prepararem para o próximo exercício. Em síntese, a realização de um planejamento tributário e operacional eficiente, ainda em 2026, torna-se fundamental na preparação para o ano seguinte, providenciando as adaptações o quanto antes, a fim de não deixar para a última hora e evitar surpresas desagradáveis em 2027.
Cláudio Sá Leitão e Luis Henrique Cunha – Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores.