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Planos de saúde: o que muda sobre o rol da ANS após decisão do STF

Na última quinta-feira - 18, no tocante à ADI n. 7265, o plenário do Supremo Tribunal Federal-STF encerrou julgamento dos mais impactantes para o segmento da saúde suplementar no Brasil

Erik Limongi Sial

Publicado: 23/09/2025 às 10:51

Na última  quinta-feira - 18, no tocante à ADI n. 7265, o plenário do Supremo Tribunal Federal-STF  encerrou julgamento dos mais impactantes para o segmento da saúde suplementar no Brasil/Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Na última quinta-feira - 18, no tocante à ADI n. 7265, o plenário do Supremo Tribunal Federal-STF encerrou julgamento dos mais impactantes para o segmento da saúde suplementar no Brasil (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

*Erik Limongi Sial

Na última quinta-feira - 18, no tocante à ADI n. 7265, o plenário do Supremo Tribunal Federal-STF encerrou julgamento dos mais impactantes para o segmento da saúde suplementar no Brasil, estatuindo assertivamente as balizas constitucionais para a configuração do direito à cobertura de procedimentos não contemplados no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Por maioria de votos, secundando o voto do relator, Ministro Luis Roberto Barroso, o STF declarou a  constitucionalidade dos parágrafos 12 e 13 do artigo 10 da Lei Federal n. 9.656/98, conferindo-lhes interpretação conforme à Constituição Federal, proferindo decisão que supera definitivamente a dicotomia simplista entre "rol taxativo versus exemplificativo", alicerçando-se no conceito jurisprudencial de "taxatividade mitigada".

Um dos vetores mais significativas da decisão reside na harmonização dos critérios aplicáveis aos sistemas público e privado de saúde, sendo certo que o STF transplantou as diretrizes consolidadas nos Temas de Repercussão Geral 6 e 1234 - dos quais emanaram respectivamente as Súmulas Vinculantes ns. 60 e 61 -, estabelecendo simetria hermenêutica entre o SUS e a saúde suplementar.

Como salientou o Ministro Luiz Fux, esta isonomia fortalece sobremaneira a posição das operadoras, que não mais poderão ser compelidas a arcar com obrigações superiores àquelas cominadas ao próprio Estado.

A decisão explícita, clara e expressamente, cinco requisitos que hão de ser - cumulativamente - preenchidos para fazer emergir o direito à cobertura excepcional, quais sejam: prescrição médica qualificada; inexistência de negativa expressa da ANS; ausência de alternativa terapêutica adequada no Rol da ANS vigente; comprovação de eficácia através de evidências científicas de alto grau respaldadas por ensaios clínicos randomizados ou metanálises, a par da existência de registro junto à ANVISA.

Este rigor científico conforma significativamente o padrão originariamente previsto na legislação, afastando a possibilidade de serem exigíveis tratamentos meramente experimentais.

A decisão consubstancia diretriz paradigmática, na medida em que o STF reconheceu expressamente a importância da preservação do sistema mutualista, assegurando-se o equilíbrio entre o direito à saúde dos beneficiários e a sustentabilidade econômico-financeira das operadoras, placitando a indispensável segurança jurídica que há de circunscrever o marco regulatório setorial da saúde suplementar.

*Erik Limongi Sial é especialista neste segmento e sócio fundador do Limongi Advocacia.


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